Processo 0006523-97.2026.8.16.0130

TJPR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006523-97.2026.8.16.0130
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006523-97.2026.8.16.0130   Processo:  0006523-97.2026.8.16.0130 Classe Processual:  Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal:  Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:  22/05/2026 Noticiante(s):   ELAINE SILVA DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA VALDEMAR INACIO DA SILVA, 13 - AMAPORÃ/PR - Telefone(s): (44) 99172-8019 Noticiado(s):   WILLIAN FERREIRA SOARES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CURITIBA, 57 - AMAPORÃ/PR - Telefone(s): (44) 99151-0803       EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA, da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, FAZ no prazo de 15 (quinze)SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, dias, que não sendo possível intimar pessoalmente o noticiado ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, residente no atualmente (a) RUA VALDEMAR INACIO DA SILVA, 13 - AMAPORÃ/PR - Telefone(s): (44) 99172-8019,, em lugar ignorado, fica, pelo presente, da decisão dos autos , queINTIMADOnº 0006523-97.2026.8.16.0130 deferiu com determinação de:Medidas Protetivas de urgência a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da vítima, seja na casa, no trabalho ou na rua, devendo manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros c) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;   d) comparecimento à CEMSU, em 48 horas, para agendar participação em programas de recuperação e reeducação; ficando advertido que o descumprimento da decisão judicial configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, punido com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos bem como de que em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá implicar na decretação da prisão preventiva,  nos termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal. Paranavaí, 17 de julho de 2026.EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito

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