Processo 0006524-05.2015.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006524-05.2015.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0006524-05.2015.8.11.0002. REQUERENTE: ELIENE BISPO DE SOUZA REQUERIDO: BARACAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NOVO LAR CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIENE BISPO DE SOUZA em desfavor de BARACAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1ª Requerida) e IMOBILIÁRIA NOVO LAR LTDA. (2ª Requerida), todos qualificados nos autos. Narra a autora que, no final de março de 2014, adquiriu da 1ª Requerida, por intermédio da 2ª Requerida, 3 terrenos situados no Loteamento Colinas Verdejantes I, pelo valor total de R$ 20.520,00, em 72 parcelas de R$ 285,00, com entrada de R$ 4.500,00. Ao tentar iniciar a limpeza dos terrenos, foi impedida pela 2ª Requerida, que informou que os lotes já haviam sido vendidos há mais de 10 anos e encontravam-se escriturados em nome de terceiro. Diante disso, as requeridas ofereceram à autora novos lotes, sendo os de nº 13, 14 e 15 no Loteamento Colinas Verdejantes II, celebrando novo contrato em 21/05/2014, no valor de R$ 22.680,00 por lote, em 72 prestações de R$ 315,00, sendo aproveitado como entrada o valor de R$ 4.500,00 já pago. Logo após a assinatura, a autora solicitou à 2ª requerida o piqueteamento dos lotes, tendo sido designado o topógrafo Sr. Gésio para realizar as medições. Com base na demarcação então realizada, a autora construiu os muros ao redor dos terrenos e deu início à edificação de um galpão destinado à instalação de uma pequena fábrica de panelas artesanais. Assevera que, algumas semanas depois, outro topógrafo da imobiliária constatou que a primeira medição estava equivocada, verificando que os muros foram erguidos fora do alinhamento correto avançando, de um lado, sobre a via pública e, de outro, invadindo o terreno do vizinho e que o galpão ficou atravessado entre os lotes. Aduz que, procurou as requeridas para solução amigável, tendo estas se comprometido, por escrito em resposta à Notificação Extrajudicial de 04/07/2014, a resolver a situação em prazo exíguo, inclusive com demolição e reconstrução do muro. Contudo, nenhuma providência foi adotada, deixando a autora em situação de insegurança, impedida de concluir a obra e de iniciar sua atividade econômica, com prejuízos materiais estimados em R$ 18.815,79 referentes às despesas com construção dos muros e do galpão. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a regularização topográfica pelas requeridas, bem como a demolição e reconstrução dos muros no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. No mérito, postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as requeridas, a confirmação da obrigação de fazer consistente na regularização topográfica e na reconstrução dos muros conforme as medições corretas ou, alternativamente, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.815,79, indenização por danos morais equivalente a 5 vezes o valor de um lote, correspondente, no mínimo, a R$ 113.400,00, a inversão do ônus da prova, a condenação em honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida com indeferimento da tutela antecipada, e com deferimento da gratuidade da justiça à autora, determinando-se a citação das requeridas (Id. 58930801 – Pág. 8/11) A requerida Baracat…

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