Processo 0006524-26.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006524-26.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006524-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO LUIZ FRAGOSO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL NO POLO PASSIVO. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança nº 0014241-21.2026.4.05.8300, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar a conclusão do processo administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravante, aduz que (i) há a necessidade de inclusão do Coordenador da Perícia Médica Federal em Pernambuco no polo passivo da demanda originária, ao argumento de se tratar de ato administrativo complexo, dependente da atuação conjunta de órgãos distintos; (ii) a perícia médica federal não mais integra a estrutura administrativa do INSS, encontrando-se atualmente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, circunstância apta a afastar a legitimidade exclusiva da autarquia para responder pelo cumprimento integral da ordem judicial; (iii) a análise de benefícios por incapacidade depende necessariamente da atuação da Perícia Médica Federal, órgão dotado de autonomia administrativa e funcional, sem subordinação hierárquica ao INSS, razão pela qual eventual determinação judicial somente poderia ser validamente cumprida mediante participação da autoridade responsável pela atividade pericial; (iv) inexiste mora administrativa ilegal, diante dos parâmetros temporais fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da repercussão geral; (v) os prazos devem ser computados a partir da conclusão da instrução administrativa, incluída a realização da perícia médica, observadas as limitações estruturais enfrentadas pela Administração Pública previdenciária, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como para afastar a ordem de conclusão do procedimento administrativo e a revogação ou a redução da multa. 3. Decisão (Id. 8824943) deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da multa diária fixada na decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, mantidos os demais termos da decisão recorrida. 4. Contrarrazões não apresentadas. II. Questão em discussão 5. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre (i) a necessidade de inclusão do Coordenador da Perícia Médica Federal em Pernambuco no polo passivo da demanda originária; (ii) a inexistência de mora administrativa ilegal, diante dos parâmetros temporais fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da repercussão geral, e (iii) a revogação ou redução da multa aplicada.…

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