Processo 0006524-49.2023.8.03.0001

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0006524-49.2023.8.03.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0006524-49.2023.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SEAN MATHEUS MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por SEAN MATHEUS MONTEIRO DE OLIVEIRA, inventariante, por meio do qual requer a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja verificada a existência de eventual crédito disponível em favor da inventariada ANTONIA FERREIRA MONTEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos autos da Execução em Mandado de Segurança nº 7386/DF (2014/0123641-4), em trâmite naquela Corte, bem como, em caso positivo, que o referido crédito seja transferido para estes autos de inventário, para posterior partilha entre os herdeiros. Consta dos autos informação de que há decisão proferida no âmbito do referido feito indicando a existência de crédito em favor da inventariada, pendente apenas de habilitação dos herdeiros para levantamento dos valores. Considerando que eventuais créditos pertencentes à falecida integram o monte-mor do inventário, devendo ser arrecadados para fins de regular partilha, mostra-se pertinente e necessária a providência requerida, a fim de resguardar os interesses do espólio e assegurar a correta condução do inventário. A medida encontra respaldo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário e da regular administração do espólio, não havendo óbice legal à sua concessão. Consta, ainda, petição da Procuradoria no ID 23685830, na qual se manifestou pela intimação da parte autora, a fim de que recolha o tributo devido (ITCMD) junto a posto ou unidade da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ou obtenha eventual declaração de dispensa quanto ao referido tributo estadual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Superior Tribunal de Justiça, para que informe acerca da existência de crédito disponível em favor da inventariada ANTONIA FERREIRA MONTEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos autos da Execução em Mandado de Segurança nº 7386/DF (2014/0123641-4) e, em caso positivo, proceda à transferência do referido crédito para estes autos de inventário, para fins de posterior partilha entre os herdeiros, conforme entendimento daquela Corte. Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição da SEFAZ/AP, conforme o ID 23685830. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

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