Processo 0006524-91.2019.8.16.0174
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006524-91.2019.8.16.0174 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, em razão do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 30/11/2018, com vistas a regularizar a situação jurídica de 13 imóveis situados em zona de risco no perímetro urbano municipal; O Ministério Público requereu fosse intimado o Município de União da Vitória para apresentar cópia dos procedimentos administrativos relativos à desapropriação dos imóveis de Ivete Rocha Kuritza, Terezinha de Fátima das Neves e Eluiza Teodoro; comprovar a averbação da desapropriação dos imóveis nº 2.145, 2.528 e 2.556 em matrícula ou, em caso de impossibilidade, comprovar a averbação/registro de Área de Risco/Zona de Risco nas respectivas matrículas; esclarecer se os imóveis permaneciam edificados ou se houve demolição, limpeza e isolamento das áreas, a fim de atender ao contido na cláusula segunda, parágrafo único, do TAC; e esclarecer as medidas extrajudiciais e judiciais adotadas para desapropriação dos imóveis, considerando as irregularidades/pendências indicadas, bem como aquelas a serem adotadas (mov. 286.1). O Município de União da Vitória apresentou matrículas dos imóveis, sem transferência e tampouco averbação de área de risco (mov. 292.1/7). O Ministério Público indicou o descumprimento da obrigação prevista na cláusula segunda do TAC, inexistindo conclusão do procedimento de desapropriação e registro; requereu fosse o Município de União da Vitória novamente intimado para comprovar o cumprimento das obrigações (mov. 296.1). O Juízo deferiu o pedido (mov. 299.1). Intimado, o Município de União da Vitória alegou a impossibilidade de regularização dos imóveis desapropriados (movs. 302.1 e 303.1). O Ministério Público indicou inexistirem medidas para correção das irregularidades existentes, além de que nenhuma das informações apresentadas pela Municipalidade dava conta de efetiva impossibilidade de regularização ou se prestasse para o fim de justificar a falha dos serviços públicos; indicou a inexistência de informações sobre os contratos existentes em relação a Ivete Kuritza, Terezinha das Neves e Eluiza Teodoro, tendo a Municipalidade se limitado a alegar que não conseguiu localizar os contratos, fazendo referência aos Decretos nº 112/2019 e 312/2019, os quais tratavam da mera declaração de utilidade pública e interesse social dos imóveis; indicou que o argumento de que as desapropriações pelo Município não foram averbadas por conta da impossibilidade de construções no local em nada afetava a exigibilidade da medida, além de que teria ocorrido o pagamento de 10 (dez) transferências de imóveis, à exceção de Terezinha, Eluiza e Ivete; requereu fosse determinada judicialmente a averbação da situação de risco ambiental dos imóveis em suas respectivas matrículas, além de que fosse intimada a Municipalidade para apresentar as medidas tomadas para regularizar a documentação e titularidade de propriedades, o envio de cópias dos processos de desapropriação ou justificasse seu extravio, prestando esclarecimentos acerca da realocação das…
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