Processo 0006525-11.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006525-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO MARCOS BARBOZA ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINNE BATISTA DE CASTRO - PE65229 DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que conclua o pleito administrativo do impetrante no prazo máximo de vinte dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal em Pernambuco (autoridade vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência) para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Alega a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas pelo INSS. Aduz que é público e notório que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal. Por consequência lógica, tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios. Assevera que atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público. Requer a revogação ou a redução da multa cominada. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Assim, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a pretensão recursal, caso se mostre presente o requisito da relevância da fundamentação. Primeiramente, a análise sobre a inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal em Pernambuco como participante obrigatório do processo (litisconsórcio passivo necessário) encontra um impedimento jurídico. Como essa questão específica não foi decidida pelo juiz de primeiro grau, ela não pode ser avaliada agora por meio de agravo de instrumento. Isso ocorre porque esse tipo de recurso deve se limitar estritamente ao que foi discutido na decisão recorrida, não sendo permitido ao tribunal analisar temas inéditos que ainda não passaram pelo crivo da origem, sob pena de desrespeitar o rito processual. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reafirma a vinculação do recurso ao conteúdo exato da decisão impugnada. Quanto ao mérito, o cerne da questão está em verificar se há direito liquido e certo do impetrante, ora agravado, em ter seu pleito de concessão/revisão de benefício assistencial/previdenciário analisado de forma imediata, uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.