Processo 0006526-59.2017.4.02.5152

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006526-59.2017.4.02.5152
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0006526-59.2017.4.02.5152/RJ REQUERENTE : CELSO SODRE ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Evento 133: O autor requer o desarquivamento dos autos para cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00, bem como pagamento das diferenças vencidas, além de implementar a conversão em aposentadoria especial, sob o argumento de terem sido atingidos 25 anos. Argumenta que o INSS não averbara todos os períodos especiais reconhecidos em sentença, de forma a resultar no recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício. Decido. Desarquivem-se os autos. A sentença constante do Evento 59, dispôs especificamente o seguinte: Em face do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS: a) a revisar o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, haja vista o reconhecimento do tempo especial de 07/12/1987 a 21/01/1988, 03/01/1995 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 26/08/1998, convertendo-o em comum, nos termos da fundamentação; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da mencionada revisão desde 01/09/2014, através de expedição de RPV após o trânsito em julgado, respeitado o limite de alçada destes Juizados à época da propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, corrigidas monetariamente conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (Enunciado nº 110/TRRJ).  Pelo v. acórdão do Evento 75, foi dado provimento parcial ao recurso do autor para reformar parcialmente a sentença, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 167.220.308-0), considerando além daqueles períodos reconhecidos como de atividade especial pelo juízo monocrático, o intervalo de 01/01/2001 a 23/12/2003, convertendo-o em comum, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Ao Evento 88 o INSS informa acerca da revisão do benefício NB 42/1672203080, com DIP em 01/12/2019. Pela decisão do Evento 118 foram acolhidos os cálculos apresentados pelo INSS e cadastrada RPV no Evento 130, com comprovante de depósito no Evento 131. Autos baixados em 03/10/2020. Indefiro o requerimento para que  o benefício seja convertido em aposentadoria especial.  O  autor não pode pretender converter referido benefício em aposentadoria especial, porquanto lhe é vedado nesta fase processual aditar ou alterar a pretensão originariamente deduzida. A execução deve se limitar ao determinado no título executivo judicial, observando os limites objetivos da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Considerando que a fase executiva da ação tem a finalidade de conferir apenas a efetivação do comando condenatório da sentença, descabe o acolhimento a pretensão da demandante que objetive prestação não contida naquela, cuidando-se de fato novo a ser objeto de requerimento prévio ou mesmo ação judicial autônoma.  O autor não indicou quais os períodos efetivamente o INSS deixou de averbar, tendo tão somente, feito a…

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