Processo 0006526-72.2024.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006526-72.2024.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006526-72.2024.4.05.8404 RECORRENTE: JOANA DARCK DE SOUZA BESSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO 0006526-72.2024.4.05.8404 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. DESCOMPASSO ENTRE A NARRATIVA DA INICIAL E A REALIDADE FÁTICA APURADA EM PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade a segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.. Recorre a autora defendendo que haveria provas suficientes para o deferimento do benefício, requerendo também o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. Síntese Normativa O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. O salário-maternidade devido às seguradas especiais encontra-se previsto na Lei n.º 8.213/91, art. 39, inciso II, parágrafo único, exigindo-se a comprovação do exercício de atividade especial, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Nos termos da súmula 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Portanto, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Registre-se adicionalmente que "a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). Mais específico ainda o STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ). Por sua vez, prevê o CPC, no art. 80, II, do CPC, possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A análise da conduta processual da parte recorrente deve ser pautada pelos deveres de lealdade, boa-fé e veracidade que regem o processo civil brasileiro, consoante disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, sendo a litigância de má-fé caracterizada quando a parte abusa do direito de demandar, utilizando-se do Poder Judiciário para tentar obter vantagem indevida através da distorção da realidade fática. Caso Concreto No caso em exame, a controvérsia cinge-se à…

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