Processo 0006526-83.2017.8.11.0008

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006526-83.2017.8.11.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0006526-83.2017.8.11.0008. Vistos. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JUCILANIA ALVES MOREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Em síntese, o exequente requer o cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 374/93, proposta pelo IDEC, distribuída inicialmente na Comarca de São Paulo, na qual foi reconhecido aos titulares e aos poupadores de contas poupanças existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, mantida junto à instituição bancária executada, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada no respectivo mês. Posteriormente, aqueles autos foram remetidos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, em razão do objeto discutido e de sua relevância, a qual recebeu o n.º 1998.01.1.016798-9. O feito foi sentenciado e o executado condenado a indenizar os poupadores no período de janeiro de 1989. Diante disso, a parte exequente apresentou memorial de cálculo, e requereu a intimação do executado para pagamento do valor exequendo. Recebida a inicial, determinou a citação e a intimação do executado para pagamento do débito. Intimado para pagamento do débito, o executado promoveu o depósito do valor executado, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a parte executada alegou prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, limitação subjetiva do título aos associados do IDEC, inexigibilidade do título e incompetência deste Juízo. No mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação e excesso de execução, em razão da inclusão de juros remuneratórios, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, índices diversos dos aplicáveis à poupança e expurgos inflacionários posteriores. Requereu, ainda, a compensação de valores. Ao final, pediu a extinção do feito ou, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação, com efeito suspensivo e levantamento de eventual excesso. Sobreveio manifestação pela parte exequente, alegando, em síntese, da desnecessidade de sobrestamento do feito, e rebatendo os argumentos dispendidos na impugnação. O processo foi posteriormente suspenso em razão do Tema nº 285 do Supremo Tribunal Federal. Instadas a se manifestarem, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com prolação de sentença nos exatos termos da petição inicial, conforme Id. 236401944. O executado, por sua vez, reiterou integralmente os fundamentos da impugnação, conforme Id. 236456951. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, constato que não mais subsiste o motivo que ensejou a suspensão do processo. O Tema nº 285 do Supremo Tribunal Federal refere-se às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II, enquanto o título executado nestes autos decorre do Plano Verão. Ademais, não há impedimento ao julgamento dos processos que se encontram em fase de liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Desse modo, DECLARO CESSADA A SUSPENSÃO e passo à análise da impugnação. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como devidamente preenchidas as condições da ação. Estando o processo suficientemente instruído, com elementos aptos à formação do convencimento, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é…

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