Processo 0006527-20.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006527-20.2025.4.05.8502 RECORRENTE: HELENA FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA ALVES - SE13027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência absoluta de início de prova material contemporânea à carência. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural. DER em 03/06/2025. A obrigatoriedade de início de prova documental para prova da qualidade de segurado especial está prevista no art. 55 da Lei 8.213/91, na Súmula 149 do STJ e já foi declarada constitucional pelo STF (ADIN 2.555-4/DF, unânime). Sua ausência leva à extinção do processo sem mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (STJ, Tema 629). Insistir na realização de audiência em um processo sem início de prova: a) contrariaria precedentes de observância obrigatória [art. 927, III do CPC]; b) sobrecarrega a pauta do juizado especial federal; c) dá uma falsa esperança à parte, pois sem o início de prova, o mérito não será examinado; e d) onera a parte (normalmente pobre), que terá de arcar com o deslocamento seu e das testemunhas, o pagamento da "diária da testemunha" [antiético, talvez até criminoso, mas rotineiro], etc. Note-se que não há direito subjetivo à audiência, afinal, o direito de ação é condicionado (STF, RE nº. 145023/RJ, RE nº. 152676/PR, ARP nº. 4556/DF). Esse posicionamento já foi validado sob a ótica da proteção internacional dos direitos humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Cantos Vs. Argentina e Caso Mémoli Vs. Argentina). Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, os documentos juntados não se prestam a servir de início de prova, pois: Título de eleitor (id. 128075249) e certidões eleitorais (id. 128066984 e 128066983) com a profissão e/ou endereço rurícolas podem ser modificados a qualquer momento, não servindo de início de prova. Ademais, como avistável das próprias certidões, a ocupação é declarada pelo próprio interessado, sem qualquer confirmação da veracidade da informação. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014. Por fim, tratam-se de documentos cuja emissão se deu em datas próximas à DER, indicando o intuito de utilização para obtenção de benefício previdenciário; ITR (id. 128075245), Recibo de compra e venda (id. 128075241), certidão negativa (id. 128066985), e documentos pessoais (id. 128075240) em nome de terceiro (Maria Oliveira dos Santos) que não compõe o grupo familiar da autora não servem como início de prova. Outrossim, não demonstrou-se nos…
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