Processo 0006527-78.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006527-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 AGRAVADO: ELIAS SALVINO DA SILVA, ELIAS SALVINO DA SILVA, SALVINO ALEXANDRE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELA MORENO GALDINO MARQUES - PE35755-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCAS INFRUTÍFERAS DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0818902-15.2023.4.05.8300, por meio da qual foram indeferidos pedidos de constrição patrimonial formulados pela exequente, bem como foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. A Caixa Econômica Federal, ora agravante, aduz que (i) promoveu execução fundada em contratos bancários inadimplidos, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados se revelaram infrutíferos ou identificaram apenas bens de reduzida utilidade econômica; (ii) foi localizado, via SISBAJUD, valor irrisório, enquanto a pesquisa RENAJUD identificou veículo com mais de dez anos de fabricação, gravado com alienação fiduciária; (iii) a decisão agravada indeferiu, de forma genérica e antecipada, futuras diligências executivas, inclusive utilização de ferramentas como CNIB e SNIPER, além de impedir reiterações de pesquisas patrimoniais; (iv) é necessária a utilização periódica dos sistemas de busca patrimonial, sustentando inexistir limitação legal à renovação das diligências executivas; (v) o processo executivo deve ser conduzido à luz dos princípios da cooperação, efetividade e razoável duração do processo, invocando o art. 139, IV, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para permitir o prosseguimento das medidas executivas postuladas. 3. Decisão (Id. 8873325) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A parte executada, ofereceu contrarrazões (Id. 9957651), alegando que (i) a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do veículo de placa KKQ1287, localizado via RENAJUD, em razão de o veículo se encontrar gravado com alienação fiduciária, e de contar com mais de 10 (dez) anos de fabricação, evidenciando reduzida utilidade econômica para satisfação do crédito exequendo; (ii) o juízo de origem indeferiu, de forma fundamentada, pedidos genéricos de reutilização de ferramentas já empregadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem indicação concreta de bens penhoráveis ou mudança da situação patrimonial dos executados, determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC; (iii) a decisão agravada aplicou corretamente o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911, de 1969, que veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos em alienação fiduciária; (iv) o art. 921, III, do CPC, autoriza expressamente a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, requerendo o desprovimento do…
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