Processo 0006528-07.2025.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006528-07.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE : ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A) : WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Recebo a execução de título extrajudicial, condicionada ao depósito do título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º, do CPC. Após o depósito, cumpram-se as determinações a seguir: 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida descrita na inicial no prazo de máximo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, do CPC), sob pena de arresto e penhora. 1.1 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “5”(art. 827, § 1º, do CPC). 1.2 Advirta o executado sobre a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3 Deve constar do mandado de citação as ordens de arresto, penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, independente de nova ordem judicial. 2. Cientifique-se o exequente que poderá opor os embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3. Se, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos o executado não se manifestar, após certificado o decurso do prazo, defiro desde já pesquisas junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 835 do CPC, devendo os autos aguardarem em localizador competente até o processamento da ordem. 4. Autorizo o exequente a obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828 do CPC). 5. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios. 6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7. Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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