Processo 0006528-63.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006528-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GILMAR FATUCHE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KLEBER FRANCISCO ALVES - PR59044 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLYLE POPP - PR15356 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. EXCLUSÃO DA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por "G.F." em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas que, ao analisar exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), reconheceu sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão da lide, mas rejeitou as teses de nulidade da CDA, decadência e não incidência do tributo. O juízo de origem fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.059,42 (dois mil e cinquenta e nove reais e quarente e dois centavos). O agravante pleiteia o reconhecimento das teses de mérito relativas à dívida e a majoração da verba honorária para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o ex-sócio, após ser excluído do polo passivo da execução fiscal, possui legitimidade e interesse recursal para discutir a nulidade, a decadência e a incidência do crédito tributário exigido da pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em razão da exclusão de apenas um dos executados, comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ex-sócio excluído do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade carece de interesse e legitimidade recursal para discutir o mérito do crédito tributário (nulidade da CDA, decadência e não incidência do tributo), pois o ordenamento jurídico veda pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo tal defesa exclusivamente à empresa devedora ou aos responsáveis que remanescem no feito. 4. A fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de corresponsável, sem a extinção total da execução fiscal, deve ocorrer por apreciação equitativa, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.265 do STJ. 5. O valor arbitrado na origem (R$ 2.059,42) mostra-se insuficiente para remunerar de forma condizente o trabalho técnico e diligente desenvolvido pelo patrono, que logrou êxito na liberação integral do patrimônio do excipiente em face da execução fiscal. 6. A majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observa adequadamente os critérios do grau de zelo do profissional, do trabalho realizado e do tempo exigido, nos termos estabelecidos pelo CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, § 2º e § 8º; CTN, arts. 156, V, e 173, I; Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII. Jurisprudência…
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