Processo 0006528-82.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006528-82.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br   Processo:   0006528-82.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento Domiciliar (Home Care) Data da Infração:     Autor(s):   THAIS TELCH DOS SANTOS Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ   Vistos, Trata-se de tutela antecipada antecedente c/c pedido de tutela de urgência formulada por THAIS TELCH DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, na qual a parte autora pleiteia, em regime de plantão judiciário, providências relacionadas à avaliação e eventual realização de cirurgia fetal intrauterina para correção de mielomeningocele. Alega, em síntese, estar gestante de aproximadamente 24 semanas, com diagnóstico fetal grave, compatível com mielomeningocele associada à Síndrome de Arnold-Chiari tipo II, sustentando que a intervenção cirúrgica seria tempo-dependente e deveria ocorrer dentro de janela terapêutica limitada. Relata que houve pré-agendamento de procedimento na rede privada, junto ao Hospital do Coração – HCor, para o dia 26/05/2026, ao custo aproximado de R$ 235.760,00, e que, no âmbito do SUS, foi designada avaliação junto ao Hospital de Clínicas da UFPR para a mesma data, sem garantia concreta de realização imediata da cirurgia. A parte autora requer, em suma, a adoção de providências imediatas para antecipação da avaliação pelo Hospital de Clínicas da UFPR, a prestação de informações pelos entes públicos, a realização do procedimento pelo SUS, ou, subsidiariamente, o custeio integral da cirurgia na rede privada, inclusive com autorização de bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relato necessário. Decido. A atuação do magistrado plantonista deve ser examinada previamente à análise do mérito da tutela de urgência pretendida. Nos termos do art. 8º da Resolução n.º 342-OE, de 11 de julho de 2022, consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 11 da mesma Resolução dispõe que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Ainda, o art. 16 da Resolução n.º 508-OE, de 25 de agosto de 2025, estabelece competir ao magistrado plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa em qualquer hipótese. O § 1º do referido dispositivo prevê que, reputada ausente a urgência, o receio de prejuízo ou considerada inviável a apreciação do pedido por inadequada instrução, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, embora se reconheça a sensibilidade da matéria de fundo, que envolve gestação de alto risco, saúde da gestante e do nascituro, a pretensão deduzida não comporta conhecimento em regime de plantão judiciário, ao menos nos termos em que formulada. Isso porque a própria inicial informa que a demanda já havia sido distribuída perante o juízo competente durante o expediente forense, sem que tenha havido, segundo a…

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