Processo 0006529-03.2007.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006529-03.2007.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO AUTOR(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: DULCILENE DE SOUZA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de, inicialmente, DULCILENE DE SOUZA MOREIRA e ENILSON FARIAS DOS SANTOS, objetivando a demolição de imóvel construído de forma irregular. Na petição inicial (Id. 113415703), a municipalidade autora narra que os réus realizaram a construção de um imóvel localizado na Rua João Rozendo Marques (antiga Rua 12), n.º 25 - C, Cohab, neste município, sem o necessário alvará de licença ou projeto de construção previamente aprovado pelo Poder Público. Sustenta que tal conduta viola a legislação municipal, em especial o Código de Obras (Lei n.º 1.520/89), que em seu artigo 459, inciso I, autoriza a demolição de obras clandestinas. Fundamenta sua pretensão no exercício do poder de polícia administrativo, essencial para a ordenação do uso e ocupação do solo urbano. Requereu a concessão de tutela antecipada para a demolição imediata da construção ou, subsidiariamente, a sua interdição liminar. Ao final, pugnou pela total procedência da ação, para que fosse confirmada em definitivo a ordem de demolição do imóvel, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Anexou documentos relativos ao processo administrativo de fiscalização (Id. 113415704). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por meio do despacho de Id. 113415707, datado de 12 de julho de 2011, o juízo à época postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte ré e determinou a citação. Após diversas diligências citatórias que se mostraram infrutíferas em razão de imprecisões no endereço inicialmente fornecido (Id. 113415708 e 113415710), a Oficiala de Justiça certificou, em 29 de agosto de 2012, a citação pessoal da ré DULCILENE DE SOUZA MOREIRA. Na mesma diligência, deixou de citar o réu ENILSON FARIAS DOS SANTOS, pois a primeira ré informou que ele seria um antigo proprietário do imóvel e que o residente no local seria o Sr. Salatiel de Souza Moreira (certidão de Id. 113415710). Intimado a se manifestar sobre a referida certidão (Id. 113415711), o Município autor, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, peticionou em 25 de abril de 2022 (Id. 113415717), requerendo a retificação do polo passivo para fazer constar, como proprietário, o Sr. Salatiel de Souza Moreira, com o pleito de sua citação. Antes da efetivação da medida, os autos físicos foram remetidos para digitalização, sendo o processo migrado para o sistema PJe, conforme certidão de Id. 113415701, datada de 30 de agosto de 2022. Em despacho de 29 de outubro de 2024 (Id. 186624385), foi deferido o pedido de retificação do polo passivo, mas a citação não se efetivou, pois a secretaria, por meio de Ato Ordinatório (Id. 196411635), intimou o Município para fornecer o número do CPF do novo réu. Em resposta, o Município autor apresentou nova petição em 10 de março de 2025 (Id. 197189353), informando que, conforme ficha do imóvel atualizada (Id. 197189354), o proprietário registral do bem é o ESPÓLIO DE IRINEIA FIRMINO DE SOUZA. Diante disso, requereu nova retificação do polo passivo para incluir o referido espólio. Em 12 de janeiro de 2026, os autos foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.