Processo 0006529-05.2024.8.16.0024
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Nº 0006529-05.2024.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA THAISA NASCIMENTO VERGULO SANTOS E COMO RÉU BANCO VOTORANTIM S.A. I – RELATÓRIO Thaisa Nascimento Vergulo Santos propôs Ação Revisional de Contrato em face de Banco Votorantim S/A, na qual sustenta, em síntese: a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; c) a abusividade da capitalização diária de juros; d) a abusividade e ilegalidade de tarifas contratadas; e) a venda casada do seguro; f) a repetição dos valores pagos indevidamente e g) dano moral. Por fim, requer a procedência do pedido inicial. A autora juntou os documentos de mov.1.2/1.18. Citada, a ré apresentou contestação (mov.34.1) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, defendendo a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita e impugnando o valor da causa. No mérito assevera, em suma, que não há qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas com o autor, argumentando em defesa da incidência dos juros avençados e da legalidade das taxas estipuladas em contrato. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Com a contestação, vieram os documentos de mov.34.2/34.4. A autora apresentou impugnação à contestação do requerido, reiterando os termos da inicial (mov.43.1).Saneado o feito à mov. 51.1, restaram afastadas as preliminares aventadas na defesa e determinada a inversão do ônus da prova. Intimada, a ré pugnou pelo julgamento do feito (mov. 54.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS A requerente sustenta que a instituição financeira vem procedendo à capitalização de juros em periodicidade diária, o que levaria a um aumento indevido do saldo devedor. Pois bem, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.” (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) (destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – VALIDADE DA COBRANÇA – (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ªCâmara Cível - 0012891-29.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.11.2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO DIRETO…
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