Processo 0006529-43.2025.8.16.0194
TJPR • Petição Cível
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Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 6529-43.2025j I Vistos e examinados estes autos de declaratória c/c indenizatória, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACEMA VIEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, a partir de 2022, ao consultar seus extratos, constatou a realização de descontos mensais que afirma desconhecer, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição ré. Específica tratar-se do contrato n.º 815872079, firmado, em tese, em outubro de 2020, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 53,33, cujos descontos teriam incidido sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais contratou referido empréstimo ou autorizou a incidência de descontos em sua pensão, afirmando ter sido vítima de contratação fraudulenta. Relata que buscou solução administrativa perante o PROCON/PR, sem êxito, e que também registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Aduz que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 6529-43.2025j II destinada à sua subsistência, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço bancário e lesão de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, postula o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a declaração de nulidade do contrato n.º 815872079, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 5.439,66, sem prejuízo de parcelas eventualmente debitadas no curso do processo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial e Não concedida a medida liminar (mov. 9.1). Citação do réu (mov. 13.1). Em contestação (mov. 16.2), a parte ré impugnou a pretensão autoral, sustentando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação concreta da hipossuficiência alegada, bem como a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria juntado extratos bancários referentes ao período da contratação nem depositado em juízo o valor supostamente creditado em sua conta. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição trienal, contada do primeiro desconto, e de decadência, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a celebração do contrato impugnado. No mérito, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o instrumento contratual foi devidamentePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 6529-43.2025j III formalizado e que o valor de R$ 2.174,98 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora. Aduziu que a ausência de devolução da quantia recebida, somada ao longo lapso temporal transcorrido sem insurgência contra os descontos, evidenciaria anuência da demandante com a contratação, ainda que de…
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