Processo 0006529-66.2023.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006529-66.2023.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006529-66.2023.8.17.3110 RECORRENTE: JOSEFA LUCIO MOTA RECORRIDO (A): BANCO BMG S.A DECISÃO Recurso especial (id nº 54369434) interposto por JOSEFA LUCIO MOTA, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 47133368). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA NA EMENDA. Extinção do processo sem resolução de mérito. Indícios de litigância predatória. Descumprimento de determinação judicial. Desprovimento do recurso. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, visando coibir possível litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na ocorrência de cerceamento de defesa ou violação à primazia da decisão de mérito pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da exigência judicial de ratificação da representação processual. III. Razões de decidir 3. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas para assegurar a boa-fé processual, além das Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE preverem a exigência de ratificação da procuração quando houver suspeita de litigância predatória. 4. A inércia da parte recorrente em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC, sem configuração de cerceamento de defesa ou violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e da motivação das decisões judiciais, pois o direito de ação deve ser exercido com observação dos requisitos legais e da boa-fé processual, não sendo absoluto. Precedentes desta Turma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "É lícita a exigência judicial de ratificação da procuração, com firma reconhecida, quando houver indícios de litigância predatória, sendo admissível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da determinação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 139, III; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005863-65.2023.8.17.3110, Rel. Alexandre Freire Pimentel, julgado em 30/01/2025. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 53776211, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caráter infringente. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto processual essencial à regularidade da representação processual, reconhecendo a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade,…

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