Processo 0006529-82.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006529-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: R. P. D. S. A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBITEM 3.4 DO TEMA 1234 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 60. BITARTARATO DE CISTEAMINA). CISTINOSE NEFROPÁTICA (DOENÇA RARA). TESES FIXADAS PELO STF NO TEMAS 500 E PELO STJ NO TEMA 106. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar o fornecimento à parte autora, do medicamento Bitartarato de Cisteamina (Procysbi®), na forma prescrita no relatório médico. 2. Nas razões recursais, alega o Agravante que o medicamento não possui registro na ANVISA, circunstância que, como regra geral, impede o fornecimento judicial de fármacos, consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 500 da Repercussão Geral. Requer que a obrigação de fornecer o medicamento seja prioritariamente direcionada à União. 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir o Estado de Pernambuco a fornecer o medicamento Bitartarato de Cisteamina (Procysbi®), sem registro na ANVISA, diante de prescrição médica e alegada imprescindibilidade terapêutica. 4. Primeiramente, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde autoriza o direcionamento da obrigação de fazer ao Estado de Pernambuco, conforme disposto no subitem 3.4 do Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o recurso representativo do Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657.718/MG), estabelece que, de regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, salvo em caso de mora irrazoável da agência reguladora e desde que preenchidos cumulativamente três requisitos: (i) existência de pedido de registro no Brasil; (ii) registro em agência internacional de referência; e (iii) inexistência de substituto terapêutico com registro nacional. 6. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é possível em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos fixados nos Temas 500 do STF e 106 do STJ, especialmente nos casos de doenças raras e medicamentos órfãos, como no presente caso, em que não há terapias alternativas disponíveis no SUS. 7. Com relação aos requisitos fixados pelo STF para medicamentos sem registro na ANVISA, tem-se que a doença CISTINOSE NEFROPÁTICA que acomete o autor é rara, além de que o registro dos fármacos foi aprovado pela FDA americana. Por fim, a médica que acompanha o demandante atesta que não existe outra medicação para o tratamento da doença e que a ausência de fornecimento dos medicamentos poderá ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar. 8. Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência deve ser mantido, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da parte autora e a necessidade de continuidade do tratamento. Agravo de Instrumento improvido. tcv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006529-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: R. P. D. S. A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO:…
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