Processo 0006530-35.2023.8.16.0182
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006530-35.2023.8.16.0182 Processo: 0006530-35.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.722,82 Exequente(s): LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES Executado(s): R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES em face de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. No curso da execução, foi anotada penhora no rosto destes autos, por determinação proferida nos autos nº 0034382-10.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, posteriormente sucedida pela terceira interessada RAFAELLA KALIL TOZIN (mov. 65.1). Houve acordo entre exequente e executadas (mov. 92.1), ocasião em que parcela dos valores foi direcionada diretamente à então patrona do exequente, BRUNA CRISTINA MONTAGNER. A terceira interessada se manifestou (mov. 158). Em síntese, é o necessário. Decido. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia acerca da prevalência da penhora no rosto dos autos, da impossibilidade de levantamento dos valores pelo exequente e da necessidade de restituição da quantia recebida diretamente pela antiga patrona já foi expressamente apreciada por este Juízo nas decisões de mov. 106.1 e 118.1. Além disso, as sucessivas insurgências apresentadas nos autos não alteraram tal conclusão. Ao contrário, as decisões posteriores mantiveram íntegros os fundamentos anteriormente adotados, não havendo notícia de suspensão, reforma ou cassação das referidas determinações por órgão jurisdicional competente. Nesse contexto, permanece hígida a determinação de restituição dos valores recebidos diretamente por BRUNA CRISTINA MONTAGNER. Ademais, verifica-se que a obrigação de devolução decorre diretamente de decisão judicial proferida nestes autos, fundada no reconhecimento de que o recebimento dos valores ocorreu após a anotação da penhora no rosto dos autos e em afronta à ordem de preferência já constituída em favor da credora da constrição. Outrossim, o recebimento da quantia pela antiga patrona não constitui fato controvertido. Ao contrário, a própria dinâmica processual demonstra que os valores foram direcionados diretamente à sua esfera patrimonial, circunstância que fundamentou as decisões anteriores e ensejou a determinação de restituição. Assim, uma vez reconhecida a ineficácia do pagamento realizado em prejuízo da penhora anteriormente constituída, impõe-se o cumprimento da ordem de devolução. Além disso, a ausência de restituição até o presente momento impede a integral efetivação das decisões já proferidas e obsta a satisfação do crédito alcançado pela penhora no rosto dos autos. Portanto, necessária a intimação pessoal da destinatária da ordem judicial para que promova a restituição da quantia indevidamente recebida. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 158.1. 4. Intime-se pessoalmente a procuradora Dra. BRUNA CRISTINA MONTAGNER, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), no endereço constante dos autos e do cadastro…
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