Processo 0006530-81.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006530-81.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006530-81.2025.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA - RN4729 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG-R PROCESSO 0006530-81.2025.4.05.8402 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já enfrentou a questão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, firmando a tese no Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias" (TNU, PUIL 5004589-42.2022.4.04.7206, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 14/05/2025). O auxílio-alimentação, conforme disposto no art. 22, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.460/1992, possui natureza indenizatória, sendo expressamente vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado da Súmula Vinculante 55 e Tema 600 da repercussão geral, mencionados no acórdão da TNU: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido." A fundamentação central do acórdão da TNU também se aplica à gratificação natalina, uma vez que tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina são calculados com…

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