Processo 0006530-87.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006530-87.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006530-87.2025.4.05.8303 AUTOR: ALBONICE PEREIRA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALBONICE PEREIRA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, qualificada como agricultora, postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, a partir do requerimento administrativo de 15/06/2025 (NB 41/235.476.806-5). Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar há décadas e que o indeferimento administrativo se baseou em exigência infralegal contrária à legislação previdenciária. O INSS, em contestação, arguiu a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a mesma pretensão já foi deduzida e julgada improcedente nos autos do Processo nº 0000154-22.2024.4.05.8303, que tramitou perante este mesmo Juízo, com sentença transitada em julgado. No mérito, sustenta a insuficiência de provas da atividade rural, destacando que o estudo social realizado nestes autos (abril de 2026) e o laudo pericial anterior (fevereiro de 2024) convergem no sentido de que a autora não é reconhecida como agricultora na localidade. Passo à fundamentação. A preliminar de coisa julgada merece acolhimento, com reflexos diretos no mérito da presente demanda. Com efeito, a parte autora já ajuizara anteriormente a ação nº 0000154-22.2024.4.05.8303, perante esta 18ª Vara Federal, postulando o mesmo benefício de aposentadoria por idade rural, com idêntica causa de pedir - a alegada condição de segurada especial - e amparada em acervo documental essencialmente similar (documentos do imóvel rural em nome de terceiro, autodeclaração, carteira de sindicato rural, CAF, contrato de comodato, ficha de saúde, certidão eleitoral, etc.). Naqueles autos, foi proferida sentença de improcedência em 06/04/2024 (doc. id. 163919017), pela DD. Juíza Federal Substituta Adriana Hora Soutinho de Paiva, que, após a realização de estudo social, concluiu que a autora não comprovara o exercício da atividade rural no período de carência, notadamente porque os vizinhos entrevistados não a reconheciam como agricultora, mas como proprietária de um bar no centro da cidade, e a documentação era demasiadamente recente. A sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. A presente ação, embora formalmente amparada em novo requerimento administrativo (junho de 2025), reproduz integralmente a pretensão já rejeitada pelo Poder Judiciário, sem que a parte autora tenha apresentado qualquer fato novo relevante que pudesse alterar o juízo anterior. A realização de um novo estudo social, em abril de 2026, longe de inovar a situação fática, confirmou os mesmos elementos que embasaram a sentença anterior: os moradores da localidade não reconhecem a autora como trabalhadora rural (doc. id. 162363114), a entrevistada demonstrou limitações ao responder quesitos sobre a lida campesina e o parecer social concluiu pela inexistência de elementos suficientes para confirmar a agricultura como atividade principal: A identidade de partes, de causa de pedir (exercício de atividade rural em regime de economia familiar) e de pedido (concessão de aposentadoria por idade rural) é inequívoca. A circunstância de o novo requerimento administrativo versar sobre período de carência deslocado para a data do novo pedido não…

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