Processo 0006531-95.2023.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0006531-95.2023.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Luana Barbosa Dantas Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristina Ozório Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristino Ozório Apelado: Luana Barbosa Dantas D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 287, CP (APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO). COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE PROMOVER/INTEGRAR GRUPO CRIMINOSO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO §2º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 29, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação da Apelante. 2.2. A desclassificação do crime de organização criminosa para o delito tipificado no art. 287, do Código Penal, por entender que não há nos autos prova inquestionável quanto à ocorrência do delito de promover/integrar grupo criminoso. 2.3. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.4. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.5. A exclusão das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 - uso de arma de fogo e participação de menores na organização criminosa -. 2.6. A redução da fração aplicada a título de causa de aumento, referente ao §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13. 2.7. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.8. O reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do § 1º, do art. 29, do CP. 2.9. A modificação do regime de cumprimento de pena. 2.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando…
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