Processo 0006533-07.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006533-07.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0006533-07.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : ARETUZA ALVES DE SOUSA LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Olinda/TO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do efetivo exercício necessário à percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser considerado para fins de cálculo do percentual do anuênio; e (iii) verificar se existe incompatibilidade entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a implementação do adicional em percentual correspondente ao tempo total de serviço prestado pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o vínculo funcional da servidora, compete ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, especialmente por deter os assentamentos funcionais e demais registros administrativos pertinentes. 4. A Lei Municipal nº 434/2022 assegura adicional correspondente a 1% para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, não havendo previsão legal que restrinja a contagem do tempo ao período posterior à sua vigência. 5. A consideração do tempo de serviço anterior à vigência da norma para definição do percentual devido não configura retroatividade vedada, porquanto os efeitos financeiros permanecem limitados às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a utilização do tempo total de serviço para formação do percentual da vantagem funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao ente público comprovar eventual fato impeditivo ao cômputo do tempo de serviço quando demonstrado o vínculo funcional do servidor. 2. É legítima a utilização do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 para fins de definição do percentual do adicional por tempo de serviço previsto em seu art. 84. 3. A consideração do tempo pretérito para cálculo da vantagem funcional não configura retroatividade vedada quando os efeitos financeiros permanecem submetidos à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Decreto-Lei nº 20.910/32; Lei Municipal nº 434/2022, art. 84; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0010406-15.2025.8.27.2706, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, SEC. 1ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025, juntado em 18/11/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº…

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