Processo 0006533-20.2018.4.01.3802

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006533-20.2018.4.01.3802
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0006533-20.2018.4.01.3802/MG EXECUTADO : ROGERIO JOSE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) ADVOGADO(A) : ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG180954) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB SP162838) ADVOGADO(A) : DEBORA LIMA CORDEIRO (OAB SP248718) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB SP087990) ADVOGADO(A) : MARIANE AMORIM ARAUJO (OAB MG228409) EXECUTADO : LINCOLN CRISTIANO DELFINO ADVOGADO(A) : GEISIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA (OAB MG201465) DESPACHO/DECISÃO 1) Foi realizado o pagamento integral do preço, conforme se extrai dos extratos bancários no evento 203, e informado pelo arrematante (ev. 201), bem como o pagamento da comissão do Leiloeiro. Ademais, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (ev. 181), sendo meramente protelatória a petição do executado apresentada no evento 158.1 . Determino a expedição de carta de arrematação e mandado de entrega dos veículos em favor do arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO . 2) Nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024, o juiz responsável pela arrematação ou pela execução deve ordenar o cancelamento das indisponibilidades e demais restrições averbadas por outros processos, viabilizando a liberação da matrícula do imóvel e a regular transferência da propriedade ao arrematante. Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. A alienação judicial em leilão gera, portanto, a possibilidade de cancelamento das constrições anteriormente averbadas. Nesse contexto, o Provimento CNJ nº 188/2024 reforçou a atuação do juízo da arrematação, ao estabelecer que compete a esse juízo determinar, no próprio processo executivo, o cancelamento de penhoras e indisponibilidades lançadas por outros juízos , com o objetivo de conferir celeridade, efetividade e segurança jurídica à expropriação judicial. Por tal razão, determino a expedição de ofício urgente ao DETRAN/MG, para o cancelamento de todas as restrições de indisponibilidade e penhoras incidentes sobre os veículos FIAT /UNO MILLE ECONOMY, PLACA OPX 0296; - CHEVROLET/MONTANA LS, PLACA PVB 3624; FIAT /UNO MILLE WAY ECONOMY, PLACA GYS 0883. 3) Conforme esclarecido na decisão de evento 193, os débitos anteriores à arrematação ( ocorrida em 7/12/2023; ev. 148.2 ), não se transferem ao Arrematante, a quem compete apenas a responsabilidade pelos encargos constituídos após a arrematação. Nesse sentido o STJ,  já se posicionou que mesmo postergadas a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do bem, permanece a responsabilidade do arremante pelos débitos posteriores à arrematação.  A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL…

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