Processo 0006533-36.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006533-36.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MONIERIKA EDUARDA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SERGIO ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS - RN9118 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0006533-36.2025.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade. Insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. 2. O art. 93, IX da Constituição Federal demanda a presença da devida fundamentação das decisões judiciais. Evidente que os Juizados Especiais, de igual constitucionalidade (art. 98, I), tiveram autorizado (o que inalterado pelo CPC de 2015) um sistema próprio de fundamentação, previsto na Lei n. 9.099/95. Segundo ele: a) a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38); b) o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte); c) se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). 3. Vale destacar que o próprio STF já definiu a desnecessidade de análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bem como a possibilidade de julgamento por remissão por parte da Turma Recursal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Pleno, AI 791292, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, DJe. 13/08/2010). "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (Tema 451 da Repercussão Geral, STF, Pleno, RE 635729, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30/06/2011, DJe. 24/08/2011). "Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA RG Nº 339. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO TEMA RG Nº 660. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, quando dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p.…
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