Processo 0006534-33.2026.8.26.0071

TJSP • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
0006534-33.2026.8.26.0071
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude - Bauru
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº  0006534‑33.2026.8.26.0071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Ubirajara Maintinguer, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VANESSA APARECIDA DA SILVA, Brasileiro, com endereço à situação de rua, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Conselho Tutelar de Bauru, alegando em síntese: que a acionada é genitora dos irmãos se encontravam sob a guarda provisória dos tios, os requeridos V e MI, desde novembro de 2023, conforme Termo lavrado. Referida guarda foi deferida em razão da severa negligência da genitora V, que possui histórico crônico de dependência química (SPA) e vive em situação de rua. Os tios compareceram ao Conselho Tutelar e informaram a expressa intenção de entregar os sobrinhos, alegando não possuírem mais condições financeiras ou logísticas de mantê‑los. Relataram dificuldades para transportá‑los até a escola e a projetos sociais, após o tio conseguir emprego formal com carteira assinada e a tia precisar ingressar no mercado de trabalho, o que resultou na perda do benefício do programa Bolsa Família. Diante da impossibilidade dos tios, os autos de guarda em trâmite na Vara de Família foram extintos sem resolução do mérito, após pedido de desistência homologado em Juízo. . Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. § 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. § 3 o  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. § 4 o  Na hipótese de os genitores encontrarem‑se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando‑se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 21 de julho de 2026.

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