Processo 0006534-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006534-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006534-73.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LUCILÉIA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) ADVOGADO(A) : MÁRCIO VINICIUS SILVA GUIMARÃES (OAB GO027801) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) AGRAVANTE : JOSE AIRTON ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) ADVOGADO(A) : MÁRCIO VINICIUS SILVA GUIMARÃES (OAB GO027801) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO (OAB TO07868A) AGRAVADO : ANA CAROLINA HORTA ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) AGRAVADO : ANDREA CARLA SKRABA HORTA ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) AGRAVADO : MARCIO RICARDO HORTA FILHO ADVOGADO(A) : TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) ADVOGADO(A) : EDSON MITSUO TIUJO (OAB PR035933) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ AIRTON ARAÚJO e LUCILEIA ALVES DA CRUZ contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico nº 0001324-45.2021.8.27.2723, rejeitou as preliminares de inadequação do valor da causa, prescrição e decadência da pretensão autoral, bem como de ilegitimidade ativa dos autores. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, defendem o reconhecimento da prescrição e/ou decadência da pretensão anulatória e reiteram a alegação de ilegitimidade ativa dos autores, pugnando pela reforma da decisão recorrida. É  o relatório. A matéria controvertida devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a verificar se a decisão recorrida merece reforma para: a) acolher a impugnação ao valor da causa, determinando sua adequação ao proveito econômico perseguido; b) reconhecer a prescrição e/ou decadência da pretensão autoral; e c) reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, com a consequente extinção do processo. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, sobreveio fato novo que impacta diretamente sua viabilidade. Conforme se verifica da consulta aos autos principais (Processo nº 00013244520218272723, Evento 135, SENT1  ), foi proferida sentença de mérito em 18/06/2026,   a qual apreciou, em cognição exauriente, as matérias objeto da decisão interlocutória impugnada e, ao final, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória que era objeto do Agravo de Instrumento foi substituída pelo provimento jurisdicional final, o que acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do objeto do recurso instrumental.  Nesse sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço e pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, porquanto o provimento final de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade e o interesse no julgamento do recurso pendente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE…

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