Processo 0006534-83.2018.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006534-83.2018.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
03/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, proposta por JOSÉ RONALDO VIANA DA SILVA em face de CONSTRUTORA FRANCO CARVALHO LTDA e ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ainda em fase inicial de construção, consistente na unidade nº 916 do empreendimento denominado Bristol Easy Hotel Ipiranga , situado no município de Campos dos Goytacazes/RJ, pelo valor total de R$ 141.841,89 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado mediante pagamento parcelado, envolvendo prestações mensais, intermediárias e parcela final, conforme estipulado contratualmente Relata que a avença foi firmada em 29 de janeiro de 2013, estabelecendo-se, como prazo para conclusão das obras, o mês de junho de 2017, admitida prorrogação contratual de 180 dias, o que fixaria o termo final em dezembro de 2017. Ocorre que, até setembro de 2017, o Autor já havia desembolsado a quantia aproximada de R$ 65.839,86 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), sem, contudo, obter a devida contraprestação contratual, consistente na entrega do imóvel. Sustenta que, com o aproximar do prazo final para conclusão das obras, o Autor constatou a ausência de avanço significativo na construção, inexistindo movimentação de trabalhadores no local, circunstância que evidenciava o inadimplemento contratual por parte das Rés Em razão do ocorrido, o demandante tentou rescindir o contrato de forma extrajudicial, à semelhança de outros adquirentes que lograram êxito em acordos com as Rés. Todavia, sua tentativa restou infrutífera, não tendo sido formalizado qualquer ajuste nesse sentido Importante salientar que, mesmo após o decurso do prazo final, já considerada a prorrogação contratual, não houve conclusão da obra, tampouco previsão concreta de término, encontrando-se o empreendimento, inclusive, em aparente estado de abandono, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a rescisão contratual, além de reparação financeira por danos materiais e morais. Decisão judicial proferida às fls. 123, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação de ambas as rés. Regularmente citada, a segunda ré, ORGBISTROL, apresentou contestação às fls. 206/227, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, a falta do interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça deferida, bem como sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da celebração do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o Autor e a primeira Ré (Construtora), tampouco recebeu quaisquer valores oriundos da avença, inexistindo relação contratual direta entre as partes. No mérito, defende que a sua participação no empreendimento decorre de contratos autônomos de prestação de serviços (assessoria e futura administração hoteleira), sem qualquer relação com a compra e venda do imóvel. Afirma, ainda, inexistir responsabilidade solidária, pois não houve previsão legal ou contratual nesse sentido, nem benefício econômico auferido pela contestante. Ao final, pugnou pela improcedência…

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