Processo 0006536-85.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006536-85.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006536-85.2025.4.05.8500 AUTOR: IRACEMA DE MECENAS SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MISSILENE DE OLIVEIRA MACIEL CAVALCANTE - SE824A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Cuida a demanda de Aposentadoria por Idade/Aposentadoria Programada, com fulcro no art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, de segurado empregado, como sabido, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Pois bem. Os requisitos para a concessão da Aposentadoria Programada atualmente se encontram previstos no art. 18 das regras transitórias da Emenda Constitucional nº 103/2019. Segundo tal dispositivo, Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Importante salientar, ainda, que quaisquer vínculos anotados em CTPS devem ser considerados para fins de concessão do benefício, mesmo não estando presentes no CNIS, mas desde que comprovados. É que, nos termos da Súmula nº 75, da TNUJEFs, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Isso porque, a ausência de contribuições previdenciárias no CNIS não pode ser interpretada em desfavor do segurado, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo para o segurado empregado é do empregador. Como cediço, também as informações constantes do CNIS gozam de fé pública e, portanto, ostentam presunção relativa de veracidade, recaindo sobre a parte interessada o ônus de, munida de prova suficiente em contrário, demonstrar a inexatidão dos respectivos dados e proceder-lhes as correções que entender pertinentes. Essa é a conclusão que se extrai da dicção do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no…

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