Processo 0006537-66.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006537-66.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0006537-66.2025.8.16.0017 Autor(s): Lucas Norton Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos etc.   Consta na inicial: o autor sofreu acidente de trabalho em 20.05.2024, o que lhe ocasionou rompimento traumático do tendão flexor do 3º quirodáctilo direito; recebeu auxílio-doença até o dia 14.08.2024. Pleiteou a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.15 e 14.2. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 39). Laudo pericial juntado à seq. 72. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 86). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 17.03.2020, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (10.03.2025), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou à redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente, no particular, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõe o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para afastar o pleito inicial.…

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