Processo 0006537-95.2020.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006537-95.2020.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006537-95.2020.8.17.2480 APELANTE: ILKA SILVA DOS SANTOS APELADO(A): MARIA CLEIDE SILVA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0006537-95.2020.8.17.2480 Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Recorrente: Ilka Silva dos Santos Recorrido: Maria Cleide Silva dos Santos Relator Substituto: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilka Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, julgou improcedente o pedido autoral, declarando a nulidade do testamento público deixado por Abdias Marcolino dos Santos, sob o fundamento de vício formal decorrente da participação de testemunha impedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 26941680), sustenta a recorrente, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a regularidade do preparo recursal; (ii) a ocorrência de equívoco procedimental no trâmite originário, aduzindo que a magistrada sentenciante deixou de oportunizar adequada instrução probatória e considerou, de forma indevida, alegações formuladas incidentalmente em autos de inventário conexo; (iii) que o testamento público foi regularmente lavrado por tabelião dotado de fé pública, observando-se os requisitos essenciais previstos no art. 1.864 do Código Civil; (iv) que a capacidade mental do testador jamais foi infirmada, havendo laudo médico atestando sua plena higidez psíquica à época da manifestação de vontade; (v) que a nulidade reconhecida decorreu exclusivamente do fato de uma das testemunhas instrumentárias possuir vínculo de parentesco com a beneficiária testamentária, circunstância que, segundo a tese recursal, não seria suficiente para invalidar o ato de última vontade; (vi) que a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o rigor formal atinente às solenidades testamentárias, privilegiando a preservação da vontade soberana do testador quando demonstrada a inexistência de vício de consentimento, fraude ou incapacidade; (vii) que a própria sentença reconheceu a validade territorial do ato, a regularidade da lavratura notarial e a capacidade do de cujus, restringindo-se a controvérsia à alegada incapacidade da testemunha; (viii) que existiria testamento anterior, datado de 2005, mediante o qual o falecido já destinava parte disponível de seus bens ao filho Matheus Eloy Silva dos Santos, posteriormente falecido, circunstância que evidenciaria a persistência da intenção sucessória do testador em beneficiar determinado núcleo familiar; (ix) que a participação da testemunha Maria do Socorro Lima Silva teria ocorrido em contexto de acompanhamento jurídico do testador perante o cartório, sem intenção deliberada de atuar como testemunha instrumentária; (x) que a manutenção da sentença implicaria desrespeito à autonomia privada e à última vontade do falecido, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade testamentária e da conservação dos negócios jurídicos; (xi) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se válida a escritura…

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