Processo 0006538-10.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006538-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE MARIA SOUSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800439-91.2024.4.05.8105, ajuizado por JOSE MARIA SOUSA FERREIRA, que rejeitou as preliminares suscitadas pela executada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executória, bem como determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e posterior expedição dos requisitórios eventualmente devidos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a sentença coletiva exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, possui limitação territorial, restringindo seus efeitos aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul; b) o agravado não se enquadra no âmbito subjetivo da coisa julgada, razão pela qual seria parte ilegítima para promover o cumprimento individual da sentença; c) a decisão agravada violou a coisa julgada ao ampliar indevidamente o alcance do título executivo; d) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 não se aplica ao caso concreto, porquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu anteriormente, devendo prevalecer o disposto no Tema 733 do STF; e) ocorreu a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento individual de sentença foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; f) o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal não possui eficácia automática para interromper a prescrição em favor dos exequentes individuais; g) a matéria relativa à interrupção da prescrição encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1033 do STJ, razão pela qual requer a suspensão do feito; e h) o agravado teria firmado acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, circunstância que impediria o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, promovido com fundamento em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada para reconhecimento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, à luz das alegações de ilegitimidade ativa decorrente da suposta limitação territorial dos efeitos da coisa julgada aos servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, da eventual incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, em confronto com a garantia de estabilidade da coisa julgada consagrada no Tema 733, bem como da alegada prescrição da…
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