Processo 0006538-53.2025.8.04.6300
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A, contra sentença (mov. 34.1) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Parintins nos autos de n.º 0006538-53.2025.8.04.6300 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais), tendo o Magistrado primevo julgado procedentes os pedidos exordiais formulados por Joana Maria de Brito Valente. Em suas razões recursais (mov. 37.1), o Apelante sustenta - em síntese - a regularidade dos descontos bancários objurgados na ação principal, aduzindo a correta observância do direito à informação, devido à parte consumidora. Pede, assim, seja reformada a sentença a quo, ao fito de obter julgamento pela improcedência dos pleitos iniciais; subsidiariamente, requer seja minorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, outrossim que os danos materiais sejam arbitrados na modalidade simples. Contrarrazões (mov. 42.1). É o relatório. Decido. A demanda ora em análise, versa sobre a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, ora impugnado pela parte autora sob a alegação da existência de vícios e abusividades em sua contratação. Da análise dos autos, constato que a matéria em discussão guarda correspondência com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, autuada sob o Tema 1.414, submetendo às seguintes questões a julgamento: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Extrai-se da decisão de afetação, que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição…
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