Processo 0006539-15.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006539-15.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIANO DA SILVA FRUTUOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ordinária especial proposta por MARIANO DA SILVA FRUTUOSO em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da contraprestação alusiva ao auxílio-creche, cumulado com a restituição dos valores vertidos a título de custeio da referida verba. Quanto à prescrição, acolho-a nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, abrangendo unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Ultrapassadas a questão prévia, passo ao mérito. O ponto controvertido da demanda reside em saber se o auxílio-creche dever ser custeado integralmente pela Administração ou se é cabível coparticipação pelo servidor. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXV, 205 e 208, IV, estabelece como direito dos trabalhadores e dever do Estado a garantia de educação infantil em creche ou pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece em seu art. 54, IV: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; A concessão da referida indenização encontra-se regulamentada, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, pelo Decreto nº 977, de 10/09/1993, que assim dispõe em seus arts. 7º e 9º: Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação,…
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