Processo 0006539-89.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006539-89.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006539-89.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA DE CERQUEIRA AGRAVADA: IRANY LOPES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE OFÍCIO) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ ANTONIO ALMEIDA DE CERQUEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011798-60.2022.8.17.3130. A decisão agravada acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade (ID 214368656) oposta pela executada IRANY LOPES DA SILVA, para limitar sua responsabilidade ao percentual de 50% do débito exequendo (R$ 39.231,71). O magistrado de piso fundamentou sua decisão na premissa de que o crédito integral já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial da coexecutada Constantini Construções Ltda. - ME, e que a cobrança da integralidade em face da agravada configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito do credor, violando a cota-parte interna da obrigação solidária (Art. 283 do Código Civil). Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese: 1. A violação ao regime jurídico da solidariedade passiva (Art. 275 do CC), que assegura ao credor o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores; 2. A inobservância da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo 885, que estabelecem que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários; 3. A ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade solidária integral, sem qualquer limitação proporcional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que a execução prossiga pelo valor integral e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a limitação da responsabilidade da agravada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão de efeito suspensivo (ou tutela antecipada recursal) exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. 1. Da Natureza da Solidariedade Passiva e da Inaplicabilidade da Limitação por Cota-Parte. A controvérsia reside na possibilidade de limitar a responsabilidade de um devedor solidário à sua "cota-parte interna" (50%) em razão da recuperação judicial do coexecutado. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou os réus solidariamente. O instituto da solidariedade passiva, nos termos do Art. 275 do Código Civil, confere ao credor a prerrogativa de exigir de qualquer um dos devedores a totalidade da prestação comum. Veja-se: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." A distinção entre a relação externa (credor vs. devedores) e a relação interna (devedor vs. devedor) é fundamental. O Art. 283 do Código Civil, citado pelo juízo de origem, regula apenas o direito de regresso, sendo inoponível ao credor para fins de fracionamento da execução. Limitar a execução à cota-parte da agravada transmuda a obrigação solidária em obrigação…

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