Processo 0006539-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006539-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000214-78.2025.8.27.2720/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) AGRAVADO : ALDECY NASCIMENTO SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos em conta corrente ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da consumidora, afastando, mediante a técnica da distinção ( distinguishing ), a aplicação do Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, que considera lícitos os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, deve ser aplicada em detrimento da legislação específica sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa à preservação do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de precedente vinculante exige a análise de compatibilidade entre a ratio decidendi do julgado paradigma e as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto, admitindo-se o afastamento do precedente pela técnica da distinção (distinguishing) quando houver elementos que justifiquem tratamento diverso. 4. O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ foi estabelecido no contexto de ações revisionais comuns, cuja controvérsia se limitava à legalidade da cláusula de desconto em conta corrente e à impossibilidade de aplicação analógica da lei de empréstimos consignados. 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um microssistema jurídico próprio e posterior, com rito especial para o tratamento do superendividamento, elevando a preservação do mínimo existencial à categoria de direito básico do consumidor e impondo ao Judiciário o dever de intervir para garantir a sua dignidade. 6. A limitação de descontos em um processo de superendividamento não constitui uma revisão da legalidade do contrato, mas sim uma medida de tutela provisória, instrumental e de natureza protetiva, destinada a assegurar a subsistência do devedor e a viabilizar a efetividade do plano de repactuação global de dívidas, conforme os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 7. A finalidade social da Lei do Superendividamento e a proteção da dignidade da pessoa humana constituem fundamentos jurídicos novos e específicos que distinguem a hipótese dos autos daquela que deu origem ao Tema 1085 do STJ, justificando o seu afastamento e a manutenção da decisão que, em cognição sumária, priorizou a preservação do mínimo existencial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da licitude dos descontos em conta corrente para…
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