Processo 0006540-19.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006540-19.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: OLIVETE DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006540-19.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo que designou audiência de instrução presencial e indeferiu a participação remota do procurador da parte impetrante, que possui escritório profissional fora da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação de audiência presencial, em processo que tramita sob o rito do Juízo 100% Digital, mas sem concordância da parte contrária, viola direito líquido e certo da parte impetrante; (ii) estabelecer se a recusa à participação remota do procurador da parte, com escritório profissional em comarca diversa, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, dependendo da concordância das partes, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. 4. A ausência de concordância da parte contrária impede a implementação formal do Juízo 100% Digital. 5. A legislação processual permite a realização de atos processuais remotos, especialmente para evitar deslocamentos excessivos da parte, mas não garante o mesmo direito ao procurador. 6. A escolha de advogado com escritório em local distante da sede do juízo não obriga a realização de audiência telepresencial, quando a parte reside na mesma comarca. 7. A concordância prévia com a realização da audiência presencial configura preclusão lógica e temporal para o pedido posterior de participação remota. 8. A decisão impugnada apresenta-se devidamente fundamentada, afastando a alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada e agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de implementação do Juízo 100% Digital, por falta de concordância da parte contrária, não viola direito líquido e certo da parte impetrante. A recusa à participação remota do procurador, com escritório profissional em comarca diversa, não configura cerceamento do direito de defesa, quando a parte reside na mesma comarca da audiência e concordou previamente com a modalidade presencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXIX; CPC, arts. 236, 300, 385, 453, 461, e 937; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução CNJ nº 345/2020. Jurisprudência relevante citada: MSCiv 0004571-66-2025-5-09-0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira,…
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