Processo 0006540-53.2024.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006540-53.2024.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006540-53.2024.4.05.8502 AUTOR: RITA DE CASSIA PAIVA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA FERREIRA GOMES - SE13455 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE FRANCISCO FERREIRA GOMES - SE16264 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. Prescrição A prescrição no caso é quinquenal a teor do art. 27 do CDC, passando a incidir a partir do conhecimento do dano. No caso em pauta, os extratos mensais são acessíveis à parte autora, de forma que há presunção de que teve ciência dos descontos nos respectivos meses em que foram realizados. Nessa senda e, considerando que a demanda foi proposta em dezembro de 2024, estão prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 2019. Julgamento antecipado do mérito Não há necessidade de produção de provas outras em audiência, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil - CPC. Mérito Saliente-se, inicialmente, que, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, particularmente no que tange à inversão do ônus da prova, e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos artigos 3º, § 2º e 14, caput, do aludido Diploma Legal [Lei nº 8.078/90]. A responsabilidade civil decorre do contrato ou do ato ilícito, exigindo-se: dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva do agente, além da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), se não for o caso de responsabilidade objetiva. Como excludente de responsabilidade se apresentam a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, a legítima defesa ou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, causando desconforto e constrangimentos consideráveis. O entendimento dominante dispensa até a prova do prejuízo sofrido, bastando a configuração fática da situação constrangedora, indignação ou humilhação de certa gravidade. No caso dos autos, a parte autora alegou que mantém conta junto a CEF há muitos anos, no âmbito da qual foram feitos, ao longo do tempo, descontos relativos a "cesta de serviços" sem seu consentimento. Quanto à tarifa de cesta de serviços, até a Resolução nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a política adotada pelo Banco Central do Brasil era de não intervenção na liberdade de contratar das instituições financeiras e o tomador de crédito. Portanto, eram válidas as tarifas pactuadas e cobradas pelos serviços prestados ou disponibilizados. Somente a partir dessa Resolução, esses encargos passíveis de cobrança passaram a ser taxativamente enumerados, caracterizando ilegal qualquer exigência por serviço não previsto pelo respectivo ato normativo. A discussão sobre a legalidade das tarifas bancárias cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, embora tenha sido tormentosa na jurisprudência, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Embora seja lícito a instituição financeira cobrar tarifas diversas, de acordo o disciplinamento dado pelas…

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