Processo 0006540-56.2020.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0006540-56.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: J. A. C. L. Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy (OAB: 107034/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antonio de Botelho Carvalho Vítima: Y. M. da M. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SEXUAL INTRAFAMILIAR. PADRASTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por J. A. C. L. contra sentença que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal. Após revisão criminal que declarou a nulidade do processo apenas a partir da intimação para apresentação das razões recursais, a defesa apresentou novas razões de apelação, arguindo preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, com pedido de renovação da instrução ou desentranhamento de depoimentos testemunhais, e, no mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente da acusação e da oitiva de testemunhas indicadas no curso da instrução, com alegada violação ao sistema acusatório e ao contraditório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal anteriormente julgada reconheceu nulidade exclusivamente a partir da fase recursal, limitando-se ao vício de intimação do advogado constituído, não abrangendo a instrução criminal, razão pela qual a defesa não pode inovar em sede recursal para suscitar nulidade não anteriormente arguida. A atuação da Defensoria Pública como assistente da acusação encontra respaldo nos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006 e no art. 269 do CPP, especialmente em casos de violência sexual praticada em contexto doméstico e familiar contra vítima vulnerável. A indicação das testemunhas Vitória Maria Lourenço Ramos e Leowilza Therezinha de Souza Fay ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento, na primeira manifestação da assistente da acusação, observando a regularidade procedimental. A oitiva das testemunhas mostrou-se legítima também na condição de testemunhas referidas, nos termos do art. 209 do CPP, diante das declarações prestadas pela vítima ao longo da instrução. O magistrado exerceu regularmente os poderes instrutórios previstos nos arts. 156 e 209 do CPP, sem substituir a atuação ministerial ou comprometer a imparcialidade judicial, inexistindo violação ao sistema acusatório. A defesa participou integralmente da instrução criminal, teve ciência prévia da oitiva das testemunhas e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa,…
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