Processo 0006540-80.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006540-80.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5000913-66.2011.8.27.2722, movido por FUNDAÇÃO UNIRG . No evento 5, DECDESPA1 , o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria. Posteriormente, no evento 16, DECDESPA1 , constatada a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, determinou-se a intimação da Agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento tempestivo da guia ou efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. A agravante foi devidamente intimada (evento 18). Contudo, o prazo transcorreu in albis , sem qualquer manifestação ou juntada de comprovante de recolhimento por parte da recorrente, conforme certidão de decurso de prazo constante no evento 21. Vieram-me os autos conclusos (evento 22). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível em razão da deserção, o que autoriza o julgamento monocrático por esta Relatora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É certo que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante a regra insculpida no art. 1 1.007, caput, do CPC. Visando prestigiar o julgamento de mérito, o § 4º do referido dispositivo legal estabelece que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No caso vertente, a agravante, ao interpor o recurso, colacionou apenas a guia de recolhimento com o status "Em Aberto" ( evento 3, GUIAS DE1 ), deixando de anexar o respectivo comprovante de pagamento bancário. Oportunizada a regularização do vício, com a expressa advertência sobre a penalidade aplicável ( evento 16, DECDESPA1 ), a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado (evento 21). Assim, a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a regular intimação para o recolhimento em dobro, acarreta, inexoravelmente, a deserção do recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção. A decisão agravada reconheceu a ausência de preparo no ato de interposição e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento insuficiente do preparo, após intimação para pagamento em dobro, afasta a deserção. III -…
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