Processo 0006541-19.2025.8.16.0045
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006541-19.2025.8.16.0045 Processo: 0006541-19.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA MUNHOZ Réu(s): KATIA REGINA RODRIGUES MELO Vistos e relatados estes autos, sob n° 0006541-19.2025.8.16.0045 de ação penal movida pela Justiça Pública em face de KATIA REGINA RODRIGUES MELO, brasileira, portadora do RG n.º 9.291.150-0/PR, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascida aos 24/08/1983, com 41 anos de idade na data do fato, natural de Arapongas/PR, filha de Ines Aparecida Rodrigues Melo, residente e domiciliada à Rua Taperaçu, 366, Sampaio, Arapongas/PR. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra KATIA REGINA RODRIGUES MELO imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 26 de abril de 2025, em diversos horários e locais, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, a denunciada, KATIA REGINA RODRIGUES MELO, com vontade e consciência livre, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, em proveito próprio, R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) em compras no cartão de débito pertencente a Caroline de Almeida de Oliveira Munhoz, cf. extrato bancário de seq. 7.3, boletim de ocorrência n.º 2025/531331 (seq. 1.2), vídeos em seqs., 1.9 e 1.10 e declarações de seq. 1.3 e 1.5. Consonante autos, Caroline de Almeida de Oliveira Munhoz perdeu seu cartão bancário e, quando viu seu extrato, notou que ele havia sido utilizado em diversas compras em estabelecimentos comerciais da cidade. A vítima então dirigiu-se até estes locais e obteve imagens da câmera de segurança (seq. 1.9 e 1.10), identificando a autora, KATIA REGINA RODRIGUES MELO. As compras foram: R$ 24,00 na sorveteria Tucanos (seq. 1.10); R$10,90 e R$ 68,80 na Criativa papelaria; R$ 88,89 e R$ 60,88 no supermercado recanto; R$ 98,28 na loja doce erva (seq. 16.1); R$ 87,18 no Atacadão casa de carnes (seq. 1.9), totalizando o valor de R$ 438,93. O valor não foi restituído à vítima." Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado KATIA REGINA RODRIGUES MELO nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, o réu, em audiência designada para o ato, manifestou desinteresse em sua aceitação. (seq.18.2). Dando prosseguimento no feito a denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025 (seq.24.1). O acusado foi devidamente citado (seq.41.2), e apresentou resposta à acusação (seq.60.1), por defensora dativo. Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.62.1). Realizou-se a instrução processual, ocasião em que foram ouvidos o policial responsável pelo atendimento da ocorrência e, na sequência, a vítima (seqs. 94.2 e 94.3). A ré, embora devidamente intimada, não compareceu, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme termo de audiência de seq. 95.1. Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram, determinando-se a atualização dos antecedentes criminais da ré…
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