Processo 0006541-98.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006541-98.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0006541-98.2025.8.17.2370 AUTOR(A): JOAO MARCOS BISPO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARCOS BISPO em face da sentença (Id. 218649250) que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O embargante sustenta, em síntese (Id. 224882016), a existência de vício no julgado por supostas premissas fáticas equivocadas. Argumenta que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige requerimento administrativo contemporâneo para o ajuizamento de ação acidentária, invocando a Súmula nº 89 e o Tema 862, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para defender a desnecessidade de nova provocação administrativa ante a cessação anterior de auxílio-doença (NB 630.958.199-0). É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, o recurso não merece acolhimento. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a pretensão da parte embargante não se enquadra em qualquer desses vícios, revelando apenas inconformismo com a tese jurídica adotada. A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao aplicar o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), que exige a comprovação do indeferimento administrativo ou da não prorrogação do benefício como condição de procedibilidade. Consignou-se que o expressivo lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (março de 2020) e o ajuizamento da demanda (setembro de 2025) torna indispensável a provocação prévia da autarquia previdenciária para a avaliação da consolidação das lesões, em observância ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência quanto à interpretação dada aos dispositivos legais e aos precedentes dos Tribunais Superiores caracteriza, em tese, erro de julgamento (error in judicando), o qual deve ser impugnado por meio de recurso de apelação. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mera discordância da parte ou para fins de rediscussão de matéria já decidida. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição do recurso é medida imperativa. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO MARCOS BISPO, mantendo a sentença de Id. 218649250 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito

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