Processo 0006542-44.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006542-44.2025.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006542-44.2025.8.17.2480 APELANTE: JACKSON HENRIQUE TARGINO DOS SANTOS APELADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-44.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru EMBARGANTE: JACKSON HENRIQUE TARGINO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON HENRIQUE TARGINO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. O acórdão embargado consignou, em síntese, que a presente ação indenizatória foi ajuizada pelo autor em decorrência da alegada demora do BANCO ITAUCARD S.A. em promover a baixa do gravame incidente sobre veículo financiado. Assentou, contudo, que o contrato objeto da controvérsia também era discutido na ação de busca e apreensão nº 0009727-27.2024.8.17.2480, na qual as partes celebraram acordo posteriormente homologado judicialmente, circunstância apta a ensejar a perda superveniente do objeto da demanda indenizatória. Registrou, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu antes da solução definitiva da controvérsia contratual e que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, observando-se, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.078. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido, aduzindo que o julgado não teria enfrentado adequadamente os argumentos relacionados à aplicação do princípio da causalidade, à responsabilidade da instituição financeira pela demora na baixa do gravame, à necessidade de inversão do ônus sucumbencial e à caracterização dos danos morais decorrentes da restrição indevida incidente sobre o veículo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-44.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru EMBARGANTE: JACKSON HENRIQUE TARGINO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (02) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, alegando ausência de manifestação acerca da incidência do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa…

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