Processo 0006543-15.2026.8.16.0025
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0006543-15.2026.8.16.0025 Processo: 0006543-15.2026.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/06/2026 Autoridade(s): Flagranteado(s): DAVID WILLIAM ALVES PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pedro Gusso, 3540 Loja - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-000 - Telefone(s): (41) 99975-5118 Decisão I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de David William Alves Pereira pela prática, em tese, dos crimes nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro bem como no artigo 330 do Código Penal (mov. 1.1). A douta defesa do investigado postulou a concessão de liberdade provisória (mov. 12). Reconheceu-se a regularidade da prisão em flagrante (mov. 13.1). A ilustre representante do Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao custodiado (mov. 31.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e nos depoimentos obtidos (movs. 1.3 a 1.8). De acordo com os policiais civis, a equipe estava em patrulhamento no Município; identificou-se motocicleta em deslocamento sem retrovisores; o investigado empreendeu fuga, em alta velocidade, durante vários quilômetros; durante a abordagem, localizou-se um cigarro de maconha; o flagranteado não possui CNH; diante disso, foi conduzido à UPA e, após, à delegacia (movs. 1.4 e 1.6). Já o flagranteado, ao ser interrogado, admitiu os fatos narrados (mov. 1.8). Nesse cenário, evidencia-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que os depoimentos colhidos e as demais provas apresentadas apontam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da conduta delitiva, em tese, cometida pelo investigado. III. Dos fundamentos da prisão preventiva Por força do caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo dispositivo que justifiquem a medida, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e (d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do mesmo diploma, fixou requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; (c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; (d) existência de…
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