Processo 0006545-56.2015.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006545-56.2015.8.17.0990 AUTOR(A): T. M. C. B. RÉU: A. J. C. P. D. M. SENTENÇA 1. RELATÓRIO T. M. C. B. ingressou com a presente Ação de Arbitramento de Aluguel de Coisa Comum em face de Alexandre José Costa Pereira de Melo, alegando, em síntese, que as partes mantiveram união estável, a qual foi judicialmente reconhecida e dissolvida por meio de sentença proferida no bojo do processo nº 0005894-49.2000.8.17.0990, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Registro Civil de Olinda/PE. Noticiou que, no âmbito da referida demanda, restou operada a partilha ideal do patrimônio comum, cabendo à autora a fração de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel residencial situado na Rua Henrique Dias, nº 188, Varadouro, Olinda/PE, bem como a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Sítio São José Cajá, localizado na Estrada de Ouro Preto, nº 52, em Olinda/PE. Sustentou que, desde a separação fática, o réu detém a posse exclusiva de ambos os bens, usufruindo sozinho da moradia e auferindo lucros com a locação sazonal e a realização de eventos no sítio, sem qualquer contraprestação financeira à requerente. Diante da impossibilidade de uso comum e da vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteou o arbitramento de aluguéis mensais proporcionais aos seus quinhões, sugerindo valores baseados em diligências particulares, além de requerer a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. O réu, devidamente citado, apresentou a contestação de ID 104518270, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de Família para o julgamento da lide. Defendeu que, uma vez operada a partilha em ação anterior, a mancomunhão cessou, estabelecendo-se um condomínio regido pelas normas do Direito Civil, o que atrairia a competência das Varas Cíveis. No mérito, embora tenha admitido a residência exclusiva na casa da Rua Henrique Dias, sustentou que o sítio em Ouro Preto encontrava-se fechado e sem utilização econômica, permanecendo à disposição da autora. Argumentou, ainda, que eventual condenação ao pagamento de aluguéis deveria ser compensada com as despesas de manutenção, conservação e tributos (IPTU) incidentes sobre os imóveis, os quais estariam sendo suportados exclusivamente por ele desde a dissolução da união. Durante o trâmite instrutório, foram expedidos mandados de avaliação judicial para subsidiar a fixação do valor locatício. Em relação à casa residencial da Rua Henrique Dias, o auto de avaliação lavrado por Oficiala de Justiça em 24/09/2018 descreveu o imóvel como integrante do Sítio Histórico de Olinda, em regular estado de conservação, estimando seu valor médio de locação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No tocante ao sítio, após dificuldades na localização do endereço e sucessivas certidões negativas, procedeu-se à avaliação em 13/04/2022, na qual se constatou a existência de um terreno de aproximadamente 1.000m² com construções em estado precário, incluindo uma pequena casa ocupada por caseiro, piscina desativada e campo de futebol, sendo o valor de mercado do bem estimado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sem indicação expressa do valor de aluguel por parte do meirinho. A parte autora manifestou-se acerca dos laudos judiciais e promoveu a juntada de avaliações particulares elaboradas por corretor de imóveis…
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