Processo 0006545-77.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006545-77.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ANTONIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0003083-78.2025.8.27.2731 0003084-63.2025.8.27.2731 0003086-33.2025.8.27.2731 0006431-41.2024.8.27.2731 0006432-26.2024.8.27.2731 0006433-11.2024.8.27.2731 0006542-25.2024.8.27.2731 0044776-82.2024.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO DA SILVA ARAUJO em desfavor do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ Contribuição SINDICATO/COBAP ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 37, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há que se falar em extinção do feito com remessa à Justiça Federal, porquanto a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da regularidade dos descontos realizados e à eventual responsabilidade da entidade requerida, não havendo pretensão deduzida em face do INSS nem interesse jurídico da autarquia que justifique sua inclusão no polo passivo. Assim, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de…
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