Processo 0006546-16.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006546-16.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006546-16.2026.4.05.8300 AUTOR: SEVERINA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA André, conforme conversamos, contar o intercalado apenas quando o pagamento da contribuição se der antes da perda da qualidade de segurado. No caso, término em 2013 e retorno ao pagamento em 2025 não se conta o tempo de benefício. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINA RITA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com os seguintes pedidos: "(...) 3. A TOTAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral e a consequente condenação do INSS para que proceda à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da DER em 29/09/2025 (NB: 238.154.167-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme cálculo a ser elaborado por meio de perícia judicial contábil." II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 25/09/1963, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Comunicação de Decisão (ID 142768497), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS e na Tela Prisma, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. Da análise dos documentos constantes dos autos, mais especificamente a Contestação (ID 154700933), CNIS (ID 142768494) e Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 142768499), verifica-se que restou controversa os interstícios de 01/06/1996 a 31/01/1999, 01/07/1999 a 31/10/1999, 01/03/2000 a 30/04/2012, 26/02/2013 a 18/12/2013 e 01/08/2025 a 31/08/2025. De início, verifica-se que consta da CTPS acostada aos autos (ID 147135652, 147135654 e 147135655), o registro dos períodos de 01/06/1996 a 06/01/1999, 01/07/1999 a 24/11/1999 e 01/03/2000 a 23/04/2012. Ressalta-se que referida documentação encontra-se em ordem cronológica, não havendo qualquer indício de fraude. Assim, devem ser computados os períodos de 01/06/1996 a 06/01/1999, 01/07/1999 a 24/11/1999 e 01/03/2000 a 23/04/2012 a título de tempo de contribuição e carência para concessão do benefício requerido. Destaca-se ainda, que foi observada a presença do indicador IREC-LC123 - Recolhimento no Plano…

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