Processo 0006548-11.2026.8.04.9001
TJAM • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 SEMSA contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Manaus, objetivando a convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente em Saúde Técnico de Enfermagem. Os impetrantes sustentam a existência de preterição arbitrária em razão da realização de contratações temporárias e manutenção de vínculos precários pela Administração Pública, apesar da alegada carência de profissionais na rede municipal de saúde. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou preliminares de necessidade de desmembramento do feito e de inépcia da inicial, além de pugnar pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se há necessidade de desmembramento do feito; (ii) estabelecer se candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação em razão da alegada contratação temporária de pessoal pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A petição inicial apresenta causa de pedir, pedido e delimitação da controvérsia suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo hipótese de inépcia. 2. O desmembramento do feito é desnecessário porque os impetrantes discutem controvérsia jurídica comum decorrente do mesmo concurso público e do mesmo alegado ato omissivo da Administração. 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. 4. Os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital, circunstância que lhes assegura mera expectativa de direito à nomeação. 5. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital somente surge diante da comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. 6. A mera existência de contratos temporários não comprova, por si só, a ocorrência de preterição arbitrária nem a existência de cargos vagos aptos a ensejar nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. A análise da legalidade das contratações temporárias, da existência de cargos vagos e da correspondência entre vínculos precários e cargos efetivos demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito líquido e certo à nomeação sem demonstração cabal de preterição arbitrária e ilegalidade concreta das contratações temporárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação depende de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 3. A mera existência de contratações temporárias não comprova automaticamente direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas…
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