Processo 0006550-24.2025.8.16.0160

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006550-24.2025.8.16.0160
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006550-24.2025.8.16.0160   Processo:   0006550-24.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$51.497,59 Embargante(s):   FELIPE TOLEDO DE PAULA POLYMAC INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAC E EXPORTAC MAQUINAS LTDA representado(a) por VITOR TOLEDO DE PAULA, FELIPE TOLEDO DE PAULA VITOR TOLEDO DE PAULA Embargado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA   1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por POLYMAC INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., bem como por seus sócios Felipe Toledo de Paula e Vitor Toledo de Paula, em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003919-44.2024.8.16.0160, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 118.717.767, emitida em 07/07/2021, no valor original de R$ 88.000,00, destinada a capital de giro empresarial. Sustentam os embargantes, em síntese, a inexistência de liquidez e exigibilidade do título, alegando a ocorrência de encargos abusivos, notadamente: (a) cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; (b) capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; (c) prática de anatocismo; (d) incidência de encargos ilegais no período de normalidade contratual, com consequente descaracterização da mora; e (e) excesso de execução. Defendem, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a possibilidade de revisão do contrato desde a sua origem, à luz da Súmula 286 do STJ. Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição parcial do título e a apuração do quantum debeatur. Juntou procuração e demais documentos (seq. 1.2 a 1.9). Recolhida as custas, foi recebida a petição inicial sem a concessão de efeito suspensivo e determinada a citação da parte embargada. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a ausência de indicação do valor que os embargantes entendem devido e a inexistência de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. No mérito, sustenta a validade da cédula de crédito bancário, afirmando que o título é certo, líquido e exigível, que os encargos foram regularmente pactuados e que é lícita a capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável às instituições financeiras. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e pugna pela rejeição integral dos embargos. Os embargantes apresentaram contradita à impugnação, reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à abusividade dos encargos, à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e à vulnerabilidade na relação contratual. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTOS Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. No que tange ao pedido de prova pericial, entendo que sua produção é desnecessária, uma vez que a controvérsia envolve análise…

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